11 nov O novo regramento para a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa, conforme alterações pela Lei Nº 14.230/21. A Lei nº 14.230/21, recentemente sancionada pelo Presidente da República, trouxe alterações de grande relevância para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), dentre elas, um novo regramento para a decretação de indisponibilidade de bens.
A Lei nº 14.230/21, recentemente sancionada pelo Presidente da República, trouxe alterações de grande relevância para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), dentre elas, um novo regramento para a decretação de indisponibilidade de bens.

A nova redação do artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa, prevê a possibilidade de pedido de indisponibilidade de bens dos réus, no entanto, a medida passou a ter limitações, podendo recair sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, vedando expressamente a incidência sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita ou sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Desta forma, a alteração suprime e torna ilegal o recente tese, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação de recursos repetitivos (Tema 1.055), que entendeu pela possibilidade de inclusão de multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa.

Mesmo que o pedido de indisponibilidade de bens busque assegurar exclusivamente o integral ressarcimento de danos, o autor da ação terá um novo obstáculo para ter seu pedido deferido, já que apenas a probabilidade do direito não é mais suficiente para seu deferimento (tutela de evidência). Com o novo regramento, o deferimento da medida está condicionado à demonstração do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência). Ou seja, inexistindo ameaça direta ou indireta ao resultado da ação, ainda que evidenciada a probabilidade do direito, não poderá ser deferida a medida indisponibilidade de bens de forma cautelar.

Por outro lado, demonstrados os requisitos da tutela de urgência, a medida de indisponibilidade poderá ser deferida, desde que respeitadas outras regras incluídas pela Lei 14.230/21. A primeira delas está no §5º do artigo 16, o qual dispõe que “Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito”.

Diferentemente do que ocorria na redação original da Lei nº 8.429/92, a decretação da indisponibilidade de bens não poderá mais determinar o bloqueio até o limite do valor da causa para cada réu, sendo que, a somatória de todos os bens e valores tornados indisponíveis, independentemente da quantidade de réus, deverá ser limitado ao dano ao erário ou enriquecimento ilícito, caso contrário, restará configurado excesso de indisponibilidade.

Neste ponto, não se pode confundir com a previsão do §2º do artigo 17-C, o qual veda a solidariedade na condenação de litisconsortes passivos. Para fins de garantia, o texto da Lei não prevê expressamente a necessidade de individualização dos valores na decisão que determina a indisponibilidade de bens; mas isso também é passível de questionamentos, já que, se inexiste solidariedade na condenação, como pode apenas um dos réus garantir, com seu patrimônio pessoal, todo o valor do suposto dano ou enriquecimento ilícito?

Sobre esse aspecto, é válido ressaltar, inicialmente, que após a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, extinguiu-se a fase de prelibação, momento em que poderia ser questionada a ausência de individualização das condutas antes do recebimento da ação.

Além disso, uma análise sistemática da Lei 14.230/21 conduz à perspectiva de que a individualização da conduta constitui requisito inicial da ação (art. 17, §6º) e existe expressa ausência de solidariedade entre os réus na condenação. Isso evidencia a necessidade de uma interpretação no sentido de que a ordem de bloqueio de bens necessariamente deve delimitar o grau de culpabilidade do agente tal como disposto em relação à condenação, à medida que se mostra ilógico que os bens de um réu fiquem bloqueados durante toda a ação em detrimento dos demais acusados.

Outra relevante alteração é a ordem de indisponibilidades de bens, a qual, anteriormente, seguia a sistemática de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora de dinheiro - diante da sua liquidez -, e, após, os demais bens. A Lei nº 14.230/21 prevê a garantia da subsistência do réu e da manutenção da atividade empresária ao longo do processo, sendo que somente na hipótese de inexistência de qualquer outro bem passível de penhora é que será permitido o bloqueio de contas bancárias, desde que respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade, as quais foram taxativamente ampliadas. Além já previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, o §11 do artigo 16 também vedou a decretação de indisponibilidade de valores em até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em outras aplicações financeiras e até mesmo em conta corrente.

Nesse contexto, tem-se que o novo regramento para a decretação de indisponibilidade de bens trouxe maior razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que visou garantir a integridade do patrimônio do réu, assim como sua subsistência no decorrer do processo, trazendo limites aos exagerados pedidos de indisponibilidade de bens ocorridos nas ações de improbidade administrativa. Do mesmo modo, a Lei não deixou de garantir a integridade do patrimônio público, na medida que, a indisponibilidade de bens foi mantida, especialmente quanto à compensação de danos que tenham sido causados ao Erário Público, ressaltando a necessidade de demonstração ao risco ao resultado útil, a fim evitar medidas cautelares temerárias, em prejuízo do acusado.

Notas


1)  Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

2) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

3)https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repe...

4)§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§8º § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

5)Art. 17-C. [...] § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

6)§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

7)§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)



Isadora Chicareli Balestri | OAB/PR 88.393

Advogada nas áreas de Direito Administrativo e Direito do Agronegócio no GSG Advocacia. Graduada pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduanda em Direito do Agronegócio pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-PR).