20 out Emenda Constitucional nº 111/2021: A representatividade das mulheres e dos negros na política Saiba como a nova reforma político-eleitoral pode trazer vez e voz para essas classes com novos incentivos a candidaturas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgaram, no dia 28 de setembro de 2021, a Emenda Constitucional nº111/2021 que trata da reforma política-eleitoral. As alterações aprovadas pelos parlamentares têm origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2021.
Não se desconhece que o cenário político brasileiro é marcado por uma discrepância entre representantes e representados nos cargos eletivos, seja pelo recorte de classe, gênero ou raça. Os números relativos à composição atual da Câmara dos Deputados ilustram bem esse cenário. O resultado aponta que entre os 513 deputados eleitos, há 436 homens e 77 mulheres. São 27 deputadas a mais do que na legislatura anterior. Apesar de a representação feminina na Câmara ter subido de 10% para 15%, ainda fica bem distante do índice de 51,5% que faz das mulheres a maioria da população brasileira, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os negros, incluindo pretos e pardos, também permanecem sub-representados na Câmara, apesar do aumento de 5% no número de eleitos. Ao todo, 125 deputados se autodeclaram negros (104 pardos e 21 pretos), o que corresponde a 24,3% do total. Os brancos chegam a 75% da nova Câmara. Já o IBGE mostra que a população brasileira é formada por 54,9% de negros e 44,2% de brancos.

Ao cruzar os dados referentes à população e composição na Câmara, fica evidente a disparidade da representatividade das mulheres e negros na política brasileira.

Na tentativa de mudar esse cenário, a EC nº111/2021 estabeleceu - dentre as demais inovações e alterações -, regras transitórias para distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre os partidos políticos, de modo a incentivar as candidaturas de mulheres e pessoas negras, grupos que como visto, são sub-representados na Câmara dos Deputados. A nova regra – válida até 2030, está contida no art. 2º da EC. Veja-se:

O art. 2º: para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão contados em dobro.

Parágrafo único, a contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.

Da leitura do novo dispositivo, extrai-se que os votos obtidos por candidatas mulheres e pessoas negras na disputada pelo cargo de Deputado Federal, serão contados em dobro para efeito – exclusivo - da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eleitoral nas eleições de 2022 a 2030.

Logo, no momento da distribuição desses recursos - que considera, majoritariamente, o número de votos e representantes eleitos pelos partidos para Legislativo Federal nas últimas eleições-, partidos que apoiarem efetivamente candidaturas de mulheres e da população negra, terão a possibilidade de receber um volume maior de recursos.

Para melhor elucidar, imaginemos, a título exemplificativo, que o partido recebe 1.000.000 (um milhão) de votos dos quais, 100.000 (cem mil) foram em candidatos negros e 100.000 (cem mil) foram em candidatas mulheres.

Portanto, considerando a nova sistemática adotada pela EC 111, deverá ser acrescido neste exemplo mais 100.000 (cem mil) votos para mulheres e mais 100.000 (cem mil) votos para negros, ou seja, totalizando um saldo de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) votos ao partido. Importante destacar ainda que de acordo com o parágrafo primeiro do art. 2º da EC, os votos obtidos por mulheres negras serão contados em dobro uma única vez.

Pode-se dizer que a inclusão do dispositivo supramencionado – ainda que temporário - representa uma importante ação afirmativa, isso porque, embora já existam outras iniciativas para aumentar a participação das mulheres na política, como por exemplo, destinar no mínimo 30% das vagas para candidaturas de cada sexo, os resultados não têm sido satisfatórios, vez que na prática os partidos acabam registrando candidatas mulheres apenas para cumprir a obrigação legal, resultando nas chamadas candidaturas fictícias.

Desse modo, a nova regra não representa apenas uma inovação quanto os critérios de distribuição de recursos (que certamente despertará o interesse dos partidos), mas também e sobretudo, uma fundamental ferramenta de incentivo a essas candidaturas (ainda que tardia) capazes de aumentar a representatividade da população negra e das mulheres nos espaços de decisão do país.

Artigo por Re[email=renata@gsgadvocacia.com.br]nata Chabowski[/email], integrante do GSG Advocacia.