23 out Propaganda Política em templos religiosos e os possíveis impactos na democracia Debate na Reunião Ordinária da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/Londrina trata sobre o tema com especialistas.
O Projeto de Lei Complementar n. 112/21, atualmente pendente de votação no Senado, possui um texto-base de 902 artigos consolidando toda a legislação eleitoral em um único Código Eleitoral. Dentre estes está previsto o artigo 483, §3º, o qual dispõe que manifestações em espaços que desenvolvam atividades religiosas não configurarão propaganda político-eleitoral e não poderão sofrer limitação.

Além disso, o artigo 488 replicou o conteúdo já previsto no artigo 37, §4º, da Lei 9.504/97 de que nos bens de uso comum, incluindo templos religiosos, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. Contudo, em seu §2º trouxe inovadora exceção à regra ao afastar tal vedação nas hipóteses de reuniões fechadas ou de entrada restrita, possibilitando o uso de igrejas para realização de propaganda eleitoral.

Assim, a inovação que o texto-base no Novo Código Eleitoral prevê sobre o papel das entidades e lideranças religiosas no processo eleitoral abriu o debate na reunião sobre os impactos que a mudança poderá causar, especialmente na Democracia, que tem como um de seus elementos a garantia dos direitos das minorias pela maioria.

Se, por um lado, dá-se plena efetividade ao livre exercício dos cultos religiosos, e à liberdade de consciência e de crença dos cidadãos, direitos garantidos no inciso VI do artigo 5º da Constituição, sobretudo possibilitando-se a amplitude do debate político também nesses espaços, considerando que mais de 90% dos brasileiros declararam pertencer a alguma religião, segundo dados do último Censo do IBGE realizado em 2010.

De forma que passará a conferir aos cidadãos maior autodeterminação para envolver-se na contenda eleitoral ao recair sobre eles menor tutela do poder público nesta seara, além de viabilizar a realização de propaganda eleitoral com avantajada autonomia, ante a moderação atribuída à ingerência da Justiça Eleitoral.

Por outro, induz ao questionamento se a manifestação política em espaços religiosos teria o poder de influir nessa mesma liberdade de consciência dos cidadãos que se pretende garantir, em razão da vulnerabilidade dos fiéis nos momentos em que professam sua fé e de aparente habilidade de manipulação de discursos dos líderes nesses espaços, bem como se afetará a laicidade do Estado, igualmente garantida constitucionalmente.

Por consequência, indaga-se ainda se a democracia representativa poderá restar ainda mais viciada, uma vez que é sabido que nestes espaços impera o conservadorismo religioso o qual vai de encontro com os direitos de minorias que deveriam ser garantidos por essas maiorias.

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No mesmo sentido, preocupante ainda é qual será o limite das manifestações políticas nesses espaços para favorecer determinado candidato, pois, ainda que mantida a vedação de doação de receitas e publicidade por entidades religiosas, o Novo Código Eleitoral dilatou a probabilidade de eventuais cometimentos de abuso de poder ao possibilitar que em reuniões fechadas sejam veiculadas propagandas de qualquer natureza, inclusive em templos religiosos, porém tratou como taxativas as hipóteses de atos políticos abusivos, tornando dificultoso esboçar como seriam regulados e punidos o cometimento de potencial abuso de poder religioso.

Diante de tantas possíveis considerações e deliberações sobre o tema, o qual ainda há de ser amadurecido e observado o entendimento das Cortes Eleitorais caso aprovadas as mudanças, a reunião chegou ao fim sem resolução definitiva pelos participantes sobre qual a melhor direção que a lei deveria seguir ao tratar sobre a participação das entidades religiosas na política, visto que não há como se ignorar que já acontecem antes de qualquer regulação.

Assim, a velha indagação permanece: até onde vai a separação do Estado e Igreja?

Artigo por: Bruna de Farias Ferreira Leite, advogada integrante do GSG Advocacia.