16 nov Conselhos para aproveitar e economizar na Black Friday sem prejuízos Especialistas em Direito dão as dicas para que empresas e consumidores aproveitem as ofertas de forma segura.
A última sexta-feira de novembro é uma das datas mais esperadas no mundo todo pelos consumidores, já que é dedicada à oferta de grandes descontos nos mais diversos produtos e serviços. É a tão famosa “Black Friday”.
Com origem nos Estados Unidos, ela é tão popular no Brasil que já entrou no calendário nacional de vendas e concorre em marketing e faturamento com datas festivas de grande destaque comercial, como o Dia dos Pais, Dias das Mães e Natal.

Impossível não ser impactado com tamanha oferta de produtos nas lojas físicas e no ambiente virtual. Contudo, infelizmente, neste período são aplicados diversos golpes, principalmente relacionados a compras online, que vêm ganhando destaque no mercado após o início da pandemia do COVID-19.

Por isso, as advogadas Viviane Maciel Ferreira e Ana Maria Bender Fydryszewski, do GSG Advocacia, prepararam algumas dicas para que todos possam usufruir dos descontos sem dor de cabeça.
A primeira delas é com relação à busca das ofertas. Deve-se sempre verificar a segurança do site e se ele não contém links de redirecionamento para páginas não confiáveis.

Outro conselho das profissionais é observar se consta no endereço eletrônico o código “https” e se aparece o cadeado de segurança no endereço web da página escolhida, bem como se a loja informa telefone, endereço e CNPJ. Estes são indicativos de que o site é confiável, mas devem sempre ser verificados em conjunto com outras informações.

Outra dica importante é que o consumidor faça compras somente em lojas conhecidas e sites confiáveis. Também é importante que o consumidor faça buscas em outras fontes para conhecer a empresa. “Antes de finalizar a compra, o interessado deve verificar se a empresa escolhida é confiável. Hoje é possível fazer consulta prévia em sites de pesquisa como o Google e Reclame Aqui, e também diretamente no site do Procon e no Consumidor.gov para analisar as reclamações já realizadas por outros compradores”, orienta a advogada Viviane Ferreira.

O consumidor também precisa ficar de olho na oferta, desconfiando se o valor do produto estiver muito abaixo do usual, pois é um forte indício de que pode se tratar de golpe.

Mas, não há como ignorar a possibilidade de que haja falha por parte da empresa ao ofertar um produto. A advogada Ana Maria Bender esclarece que “Antes de tudo, para não se frustrar, é importante analisar a oferta anunciada e identificar se não se trata de um erro grosseiro, caracterizado quando o preço da oferta é muito inferior ao praticado no mercado. Se, por exemplo, um produto que custa R$10.000,00 for anunciado por R$800,00, quando, na verdade, a intenção do fornecedor era (visivelmente) precificar em R$8.000,00, este não será obrigado a cumprir a oferta, podendo cancelar a venda e devolver o dinheiro ao consumidor”.

Mesmo observando todas as dicas acima, caso o consumidor tenha algum problema, a orientação é de que ele entre em contato com o fornecedor em busca de uma solução. Caso a situação não seja resolvida, na maior parte dos casos é possível ingressar com ação indenizatória.


MAIS DICAS

Para os casos em que os problemas após a compra não sejam resolvidos pelo fornecedor, as advogadas Viviane Maciel Ferreira e Ana Maria Bender Fydryszewski, do GSG Advocacia, trazem mais algumas dicas e orientações sobre o que pode ser feito.

O produto chegou com defeito ou era diferente do ofertado.

Nesse caso, a orientação é de que o consumidor fique atento ao prazo para exigir a reparação do defeito ou a troca do produto, que é de 30 dias em caso de produtos não duráveis, e de 90 dias em caso de produtos duráveis contados do recebimento do produto. Feita a reclamação, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para apresentar a solução.

Nessa perspectiva, esclarece-se que o produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso, como eletroeletrônicos. Por outro lado, o produto não durável é o que acaba logo após o uso, como produtos de higiene, alimentos, etc.

O consumidor deve ficar atento também aos problemas que aparecem somente após algum tempo de uso. Nesse caso, os prazos são os mesmos dos acima apontados, contudo, começam a contar da data em que ficar evidenciado o defeito.

Após decorrido o prazo de 30 dias, sem a devida reparação ou troca, você poderá exigir (i) o cumprimento forçado da oferta, (ii) a troca por produto equivalente ou (iii) a devolução do valor pago, com correção monetária.

Aviso de mercadoria esgotada após efetivada a compra

Nesse caso, o consumidor tem algumas opções. Poderá exigir o cumprimento forçado da oferta, pois se tinha estoque no momento da compra, a empresa precisa cumprir o que foi contratado; poderá também aceitar outro item com preço equivalente ou, ainda, cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago.

A compra não foi finalizada por motivo alheio à vontade do consumidor, que acabou perdendo a promoção.

Se houve a divulgação de oferta para compra online e o site ficou comprovadamente fora do ar, impossibilitando a compra pelo período da oferta, o fornecedor é obrigado a cumprir com o que foi anunciado. Para isso, é necessário se precaver com provas que demonstrem o preço do produto em promoção, assim como a falha do site.

Prazo de entrega foi excedido

Se o fornecedor descumprir com o prazo de entrega, o consumidor poderá acionar a loja, através do SAC e exigir a entrega imediata do produto, aceitar a entrega de outro produto equivalente ou cancelar o pedido e receber o dinheiro de volta, INCLUINDO o valor do frete.

Compra realizada em um site, mas o vendedor era outro - Marketplace

Se o consumidor tiver algum problema com a compra feita via marketplace, o Código de Defesa do Consumidor resguarda o direito do comprador de reivindicar a solução do problema ou a indenização por eventuais danos, de todos os envolvidos, ou seja, do vendedor, do entregador e do intermediador.

Direito de arrependimento

Quando a compra for online, o consumidor pode devolver o produto em até 07 dias do recebimento, assegurado o reembolso integral do valor pago. Por outro lado, não há dispositivo de lei que assegure a devolução do valor do frete.

Viviane Maciel Ferreira e Ana Maria Bender Fydryszewski são advogadas do GSG Advocacia, especialistas em Direito Empresarial.