09 fev Clube Empresa: os prós e contras de uma Lei que pode modificar a maneira como vemos o futebol. Modelo já utilizado no exterior é um bom atrativo para que clubes brasileiros saiam do sufoco.
Por Richard Tomal Filho

Em 6 de agosto de 2021, os torcedores brasileiros passaram a conhecer a  Lei nº 14.193, ou como é mais conhecida, a lei do clube-empresa, que criou a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), uma interessante opção aos clubes para desenvolver a sua atividade esportiva.

Como o nome sugere, a SAF é a companhia (empresa) cuja atividade principal é a prática do futebol feminino ou masculino, em competição profissional.

Antes da Lei nº 14.193/2021 já havia a possibilidade de um clube de futebol ser criado no formato de empresa, ou mesmo, a sua alteração do modelo tradicional de associação para uma empresa, a exemplo do Red Bull Bragantino, contudo, somente com o novo regimento criado e a figura da SAF que essa mudança empresarial despertou interesse e passou a ser mais atrativa aos clubes.

Um ponto importante a ser observado é que a nova lei não obriga que um clube de futebol que funciona como associação (a grande maioria dos times no Brasil são associações) se transforme em uma empresa, ou seja, a alteração de um clube-associação para um clube-empresa é facultativa.

Em linhas gerais, além de criar a figura da SAF e normas quanto à sua constituição e funcionamento, a Lei nº 14.193/2021 prevê meios para o financiamento de sua atividade futebolística, a forma de tratamento das dívidas dos clubes e estabelece um regime tributário específico.

Caso opte pela constituição de um clube-empresa nos formatos da nova lei, a SAF criada irá suceder (substituir) o clube de futebol originário em todas as suas relações com as entidades de administração (ex: Federação Paranaense, CBF), assim como todas as suas relações, de qualquer natureza, com os atletas profissionais do futebol.

Além do mais, a SAF terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube de futebol originário, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão.

Uma das maneiras de se constituir uma SAF, é pela cisão do departamento de futebol do clube original e a transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol. Nesta hipótese, o clube original continua a existir, mas todos os assuntos relacionados ao futebol, a partir daquele momento, serão conduzidos pela nova SAF.

Quando a SAF é constituída pela cisão do departamento de futebol do clube originário, a lei determina a emissão de ações ordinárias de classe A em favor do clube original, em pelo menos 10% (dez por cento) do capital social votante ou do capital social total.

Esta previsão é importante, na medida em que representa um “freio” para a atuação da SAF constituída pela cisão do departamento de futebol. Provavelmente vários torcedores possuem a preocupação de seu time do coração ser “vendido”, acreditando que o novo proprietário poderá fazer o que bem entender com o clube.

Mas não é assim que ocorre, tendo em vista que a Lei nº 14.193/2021 exige, para a alteração da denominação (nome do time), para a modificação dos signos que identificam o time (símbolo, brasão, marca, alcunha, hino e cores) e para a alteração da sede para outro município, a concordância do clube original que detém as ações de classe A.

Portanto, independente de qual seja o desejo da SAF criada pela cisão do departamento do futebol, a mudança dos aspectos mais importantes do time (símbolo, cores, hino, nome, sede) somente ocorrerá com a concordância do clube de futebol originário.

A nova lei trouxe várias mudanças benéficas que poderão ser utilizadas pelo clube de futebol. Umas das principais diz respeito ao modo de quitação das dívidas contraídas pelo clube, em que o mesmo poderá aderir ao regime centralizado de execuções ou ingressar em recuperação judicial/extrajudicial.

Outra mudança de grande relevância é quanto à criação do regime de tributação específica do futebol, uma forma mais benéfica para a nova SAF criada efetuar o recolhimento dos seus impostos, quando comparado com uma empresa no formato tradicional.

Como visto, a lei prevê vários benefícios para aqueles clubes que optarem adotar o formato de empresa, por meio da constituição de uma SAF. Não à toa, alguns clubes já optaram por constituir uma SAF e vários outros estudam a mudança para o formato de clube-empresa.

Recentemente, o Cruzeiro e o Botafogo alteraram o seu formato para clube-empresa, vendendo 90% (noventa por cento) de suas ações, o Cruzeiro ao ex-jogador Ronaldo Fenômeno e o Botafogo ao executivo John Textor.

Há uma grande expectativa que com o advento da Lei nº 14.193/2021, os clubes de futebol passem a adotar uma gestão mais profissional, o que provavelmente resultará em times mais fortes e um campeonato mais atrativo, seja do ponto de vista do torcedor ou dos patrocinadores. Se bem utilizada, a lei do clube-empresa poderá ser uma boa ferramenta para acabar com as gestões amadoras e temerárias no futebol brasileiro, o que sem dúvida é a maior razão do endividamento dos times que atuam no cenário nacional.
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Com atuação desde 1995, o GSG Advocacia atua em Direito Esportivo e possui profissionais capacitados dentro do segmento para atuação em diferentes áreas do esporte, atendendo a atletas, patrocinadores, clubes e federações. 

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Richard Tomal Filho (OAB/PR 79.657) é advogado especialista em Processo Civil e Pós Graduando em Direito Desportivo. Auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Futsal do Paraná e também auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paranaense de Taekwondo.  É ainda membro da Comissão Legislativa de Reforma Estatutária da Federação Paranaense de Futebol de Salão, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

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